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sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Histórico e evolução da Legislação Ambiental no Brasil, Parte 3/3 (Final), artigo de Antonio Silvio Hendges - Links para partes 1 e 2

HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL – Parte 3

[EcoDebate] Nos artigos anteriores foi resgatado o histórico e a evolução da legislação ambiental no Brasil durante os períodos Colonial – 1500 a 1822; Imperial – 1822-1889; República Velha – 1889-1930 e Era Vargas à Constituição de 1988 – 1930 a 1988. Neste artigo, o mesmo tema é abordado considerando-se o período posterior a esta Constituição e que segue até a atualidade, conhecido como Nova República.

Com a abertura política e redemocratização do país, a Constituição de 1988 refletiu as possibilidades dos anseios nacionais e também inseriu o país no cenário mundial em que prevaleciam as ideias e iniciativas liberais e avançam os conceitos do desenvolvimento sustentável com base no documento da ONU Nosso Futuro Comum – Relatório Brundtland de 1987. Os movimentos sociais e ambientais também se organizaram politicamente e influenciaram para que a nova Constituição incluísse princípios que estabelecessem os direitos e garantias fundamentais à cidadania.

O meio ambiente recebe um destaque especial na Constituição da Nova República: no Título VIII – Da Ordem Social, o Capítulo VI – Do Meio Ambiente, o Artigo 225 é totalmente dedicado a este tema e dispõe que “Todos tem direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

O artigo 23, incisos VI e VII estabelecem a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto a proteção do meio ambiente; o artigo 24, inciso VI, possibilita a legislação concorrente sobre o meio ambiente, florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, solos, recursos naturais e poluição, sempre respeitando os princípios constitucionais e as leis federais que a regulamentaram. A propriedade, rural ou urbana, deve cumprir sua função social – artigo 5º, inciso XXIII; são estabelecidos direitos e deveres das propriedades e uma Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária – artigo 184 a 191.

Estes dispositivos constitucionais possibilitaram o surgimento de um conjunto de leis que consolidaram definitivamente a legislação ambiental brasileira como uma das mais avançadas e representativas dentre os demais países, destacando internacionalmente o Brasil nesta questão. Certamente que existem descompassos entre os dispositivos legais e as práticas adotadas na maioria dos setores, privados ou públicos, mas também são identificados avanços significativos, dentre estes e mais fundamental, a existência desta legislação que ao menos garante a capacidade cidadã, individual e/ou coletiva, de buscar os seus direitos por um meio ambiente equilibrado e saudável. Segue um resumo das principais leis e decisões posteriores e com base na Constituição de 1988.

– Lei 7.735/1989 – Criou o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama e integrou a gestão ambiental no Brasil através da fusão Secretaria de Meio Ambiente – SEMA, Superintendência da Borracha – SUDHEVEA, Superintendência da Pesca – SUDEPE e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF.

– Lei 7.797/1989 – Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente com o objetivo de desenvolver projetos que incentivem o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental e da vida da população.

-Lei 7.803/1989 – a expressão Reserva legal é utilizada pela primeira vez, exigida a averbação e vedadas alterações nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramento das áreas.

– Decreto 99.274/1990 – Regulamenta a Política Nacional de Meio Ambiente – lei 6.938/1981 e dispõe sobre a criação de Estações ecológicas e Áreas de Proteção ambiental.
Rio 92 – Embora não seja uma lei, mas um encontro internacional, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Rio 92 ou Eco 92 – influenciou decisivamente na adoção de legislação correspondente às suas decisões nos próximos anos, assim como na organização política dos movimentos ambientalistas nacionais.

– Lei 8.490/1992 – Embora dispusesse sobre a organização da Presidência da República, criava também o Ministério do Meio Ambiente.

– Medida Provisória 1.511/1996 – Primeira de uma série que definem e conceituam as Reservas Legais e as Áreas de Preservação Permanentes, fixando as primeiras em 80% na Amazônia Legal.

– Lei 9.433/1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos: regulamenta o artigo 21, inciso XIX da Constituição Federal. Estabelece o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, estabelece que a água é um bem de domínio público, uso múltiplo e gestão descentralizada com participação dos usuários. O Decreto 4.613/2003 – Regulamenta o Conselho Nacional dos Recursos Hídricos, suas competências e composição.

– Lei 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais: estabelece as sanções penais e administrativas relacionadas com ações e atividades lesivas ao meio ambiente, responsabilizando os infratores nas esferas civil e penal e possibilitando a recuperação dos danos causados.

– Decreto 3.179/1999 – Regulamenta a Lei dos Crimes Ambientais – Lei 9.605/1998 e especifica as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

– Lei 9.795/1999 – Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA: inclui a educação ambiental inter, multi e transdisciplinar em todos os níveis e modalidades formais do ensino e não formal como práticas educativas desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil, empresas, sindicatos, organizações não governamentais, meios de comunicação e cidadãos para a sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais, sua organização e defesa do meio ambiente. O Decreto 4.281/2002 – Regulamenta a Política Nacional de Educação Ambiental, sua execução e gestão.

– Lei 9.666/2000 – Sobre a prevenção, controle e fiscalização dos lançamentos de óleos e substâncias perigosas ou nocivas nas águas nacionais. A resolução Conama nº 306/2002 estabelece os requisitos para as auditorias ambientais de avaliação dos sistemas de gestão e controle ambiental nos portos, plataformas e refinarias com objetivos de cumprimento da legislação e dos licenciamentos ambientais pelas indústrias petrolíferas, gás natural e derivados.

– Lei 9.985/2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza: regulamenta o artigo 225, incisos I, II, III e VII da Constituição. Estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.

– Lei 11.326/2006 – Estabelece os conceitos, princípios, instrumentos e políticas públicas relacionadas à agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais.

– Lei 11.516/2007 – Cria o Instituto Chico Mendes – ICMBio como responsável pela gestão e fiscalização das Unidades de Conservação.

– Lei 11.445/2007 – Política Nacional de Saneamento Básico – PNSB: diretrizes nacionais para o saneamento básico englobando o abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos. Estabelece os princípios fundamentais para a prestação de serviços públicos de saneamento, sua titularidade, planejamento e regulação. O Decreto 7.217/2010 regulamenta a Política Nacional de Saneamento Básico e estabelece o Sistema Nacional de Informações em Saneamento – SINISA.

– Lei 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS: estabelece o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes e metas adotadas para a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente correto dos resíduos sólidos. Institui a logística reversa de embalagens e produtos usados ou obsoletos, a responsabilidade compartilhada entre fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, a cooperação entre os órgãos públicos e as empresas e o incentivo à formação de cooperativas de trabalhadores em reciclagem. O Decreto 7.404/2010 regulamenta a Politica Nacional de Resíduos Sólidos.

– Lei 12.651/2012 – Código Florestal ou Código Ambiental: dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, as áreas de preservação permanentes – APP, as reservas legais, as áreas consolidadas, a exploração florestal e outras providências relacionadas à proteção e recuperação de áreas protegidas. Revoga a lei 4.771/1965 – antigo código florestal e outras leis relacionadas, altera algumas diretrizes da Lei 6.938/1981 – Política Nacional de Meio Ambiente. O Decreto 7.830/2012 regulamenta o Código Florestal e dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – CAR e Programas de Regularização Ambiental – PRA.

– Instrução Normativa 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente: estabelece os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR e define os procedimentos gerais para a execução do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Referências:

– BURSZTYN, Marcel; PERSEGONA, Marcelo. A Grande Transformação Ambiental: uma cronologia da dialética homem-natureza. Rio de Janeiro: Garamond, 2008.

– FRANCISCO ARNALDO RODRIGUES DE LIMA. O direito ambiental nas constituições do Brasil: um breve relato de sua construção histórica e o artigo 225 CF/88 com cláusula pétrea. Disponível em: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14555. Acesso em: 29 out. 2016.

– SCOLFORO, José Roberto Soares, et al. Curso de capacitação para o Cadastro Ambiental Rural: histórico e evolução da legislação ambiental brasileira. Lavras: UFLA, 2014. PDF.

Antonio Silvio Hendges, Articulista no EcoDebate, Professor de Biologia, Pós graduação em Auditorias Ambientais, Assessoria e Consultoria em Educação Ambiental – www.cenatecbrasil.blogspot.com.br

Nota da Redação: Sugerimos que leiam, também, os artigos anteriores desta série



in EcoDebate, 18/11/2016
"Histórico e evolução da Legislação Ambiental no Brasil, Parte 3/3 (Final), artigo de Antonio Silvio Hendges," in Portal EcoDebate, ISSN 2446-9394, 18/11/2016, https://www.ecodebate.com.br/2016/11/18/historico-e-evolucao-da-legislacao-ambiental-no-brasil-parte-33-final-artigo-de-antonio-silvio-hendges/.

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Incentivar a interação das crianças com plantas, animais e meio ambiente contribui para a conscientização

A maioria da população mundial mora em centros urbanos, onde o estilo de vida torna o contato com a natureza cada vez mais escasso. Segundo o Censo de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 84% dos brasileiros moram em cidades. Isso reflete no comportamento das novas gerações, que brincam cada vez menos ao ar livre e consequentemente criam menos vínculos com a natureza.
Reserva Natural Salto Morato. Foto: Adrian Moss/Fundação Grupo Boticário.

“A natureza é nosso habitat, nosso mundo, o ser humano faz parte desse todo. É importante as crianças entenderem isso e aprenderem como algumas ações podem ajudar na conservação do meio em que vivem”, afirma Marion Silva, coordenadora de Áreas Protegidas da Fundação Grupo Boticário de Proteção à Natureza.

“A consciência desenvolvida nas primeiras fases da criança faz com que, quando adulta, ela tenha uma noção plena de sua participação na construção de um mundo melhor. Um excelente presente que você pode dar ao seu filho é ensiná-lo a dar valor à natureza”, completa Marion, que tem uma filha de 10 anos.

Confira seis dicas para estimular as crianças a terem consciência da importância da natureza.

1. Promova passeios e brincadeiras em parques e reservas naturais

É importante fazer com que a criança interaja com a natureza. Vá a um parque urbano e estimule-a a despertar sua criatividade, andar descalço, sentir a textura da grama e da terra nos pés. Promova brincadeiras como coletar folhas secas no chão e compará-las. Isso fará com que elas observem o ambiente com mais atenção.

Sair das cidades também é uma opção. “Mostrar a grandiosidade da natureza em áreas conservadas deixa as crianças empolgadas. Já levei minha filha na Reserva Natural do Salto Morato (PR), ao Parque Estadual do Pico Marumbi (PR), no Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros (GO), entre outros, e ela adora o contato com a natureza”, afirma Marion.

Quer promover uma expedição de exploração com os pequenos? Uma boa dica para ajudar na escolha do roteiro do próximo passeio é o siteWikiparques, uma plataforma da Fundação Grupo Boticário e da Associação O ECO que reúne parques e reservas ao redor do Brasil.

2. Tenhas plantas em casa

Distribua vasos com mudas pela casa: isso tornará o contato da criança com a natureza mais corriqueiro. Ensine-a a importância de regar as mudas e acompanhe as diversas fases de crescimento da planta. Sempre que possível, dê preferência às espécies nativas da sua região, pois elas se adaptam melhor ao ambiente.

3. Cultive uma horta em casa

Mesmo em apartamentos é possível ter um vaso com temperos, como hortelã, cebolinha e salsinha, ou ainda com frutas como morango. Mostre para a criança o ciclo da natureza e como dependemos dela para nos alimentarmos do que ela fornece.

4. A chuva tem importância para o ciclo da vida

É importante a criança entender que os dias chuvosos têm valor, pois as plantas e os animais silvestres dependem dela para viver. Leve seu filho para sentir na pele as gotas caindo do céu e explique os estágios da água (sólido, líquido e gasoso).

Comente também sobre a importância de áreas verdes. Elas protegem o solo, segurando a água da chuva para que ela se infiltre lentamente até chegar aos lençóis freáticos, que alimentam as nascentes, e a partir daí os rios. Nas grandes cidades, o excesso de asfalto, concreto e outros solos não permeáveis impedem que a chuva se infiltre no solo, fazendo com que essa água escorra rapidamente para o leito dos rios, aumentando a possibilidade de enchentes.

5. Demonstre amor pelos seres da natureza

Trate os animais com amor e carinho, ensinando às crianças que todos devem ser bem cuidados. Mostre os pássaros que cantam nas árvores, as minhocas na terra e os insetos, valorize os animais em vida livre. Todos os seres têm uma função importante no ciclo da natureza e podem conviver em harmonia mesmo em áreas urbanas.

6. Pequenas atitudes sustentáveis

Algumas atitudes no dia a dia podem fazer a diferença para o planeta. Explique, por exemplo, o porquê de separar os materiais que podem ser reciclados. Mostre que quanto mais papel for reciclado, menos árvores são cortadas.

Mostre que atitudes, como um banho mais curto e fechar a torneira enquanto escova os dentes, podem ajudar a economizar água, elemento cada dia mais escasso.

Economizar luz também é importante. Dê exemplo e, ao sair de um ambiente, apague a luz. Fale como se produz energia (hidrelétrica, eólica, nuclear, solar, etc.) e mostre o trajeto necessário para que ela chegue até a tomada de sua casa.

Colaboração de Bruna Habinoski, in EcoDebate, 21/10/2016

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Educação Ambiental e Saúde Pública, artigo de Antonio Silvio Hendges

[EcoDebate] Educação ambiental – EA são os processos através dos quais os indivíduos e a sociedade constroem valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas à conservação do meio ambiente como um espaço coletivo, essencial à qualidade de vida presente e futura dos meios físicos e sociais. A educação pressupõe a atuação nos processos socializadores dos indivíduos e grupos. Se estes processos estão relacionados com fatores e aspectos socioambientais, são indispensáveis abordagens pedagógicas com base nos conceitos e práticas da EA. Entre as dimensões da EA, estão suas contribuições para a promoção da saúde pública, desde a prevenção de doenças, endemias e epidemias até as ações diretas de intervenção em ambientes ou comunidades de risco quanto a diversos aspectos ambientais.

Esta área de ação conjunta entre a educação ambiental e a saúde pública está relacionada ao vínculo social entre estes dois campos em que ambos estão para a sociedade como direitos coletivos, ao mesmo tempo em que os impactos e transformações ambientais configuram-se como problemas que se agravam nas agendas das gestões públicas em diferentes esferas administrativas. A Agenda 21, documento resultante da Conferência da ONU Rio-92 estabelece uma relação direta entre a qualidade ambiental, os processos educativos e a promoção da saúde pública.

O Sistema Único de Saúde – SUS e os diversos programas de atendimento como o Programa Saúde da Família, Programa de Assistência à Saúde da Criança, formação de Agentes Comunitários de Saúde, também incorpora em suas ações a dimensão ambiental, tornando o sistema de assistência à saúde um instrumento essencial para a promoção das questões relacionadas ao meio ambiente e a educação como promotoras da prevenção e mesmo das soluções necessárias.

As ações educativas de prevenção primária, em períodos pré patogênicos, sejam de doenças específicas ou de condições gerais de higiene e cuidados com o ambiente são fundamentais para estabelecer conexões nas ações individuais, comunitárias e dos serviços públicos de atenção primária. Na mobilização das comunidades, nos planejamentos, nos diagnósticos socioambientais e de prováveis endemias e/ou epidemias, nas análises e avaliações, a EA é uma ferramenta estratégica com amplas possibilidades de usos e metodologias na promoção da saúde pública e de melhorias em outros aspectos sociais e ambientais, inclusive utilizando-se de conhecimentos e práticas locais para a sua realização.

Na realização dos diagnósticos socioambientais, é indispensável que se destaquem as questões ambientais, sejam às famílias individualmente ou das comunidades. Aspectos como a origem e qualidade da água, disposição e destino dos resíduos, coleta e tratamento dos esgotos, espaços verdes e de lazer, economia e consumo familiar e relações socioculturais são fundamentais à construção e intervenção eficaz dos projetos e ações de atenção primária à saúde. Na mobilização individual ou comunitária também utilizam-se metodologias pedagógicas com base na EA, aproveitando-se, por exemplo, de datas comemorativas e/ou eventos locais para a divulgação de informações de interesse coletivo.

Na aquisição de hábitos saudáveis e preventivos em relação ao fumo, álcool ou outras substâncias, a EA também é uma ferramenta eficaz, facilitando a identificação, os contatos com os indivíduos ou famílias e o encaminhamento adequado aos tratamentos e/ou ações necessárias individualmente e às comunidades, evitando-se conflitos e atitudes que possam resultar em problemas socioambientais complexos ou mesmo em violência. Indispensável uma abordagem que considere o meio ambiente socialmente construído para o enfrentamento destas questões. Em educação ambiental, não se deve ter um enfoque moralista, policial ou de exclusão, mas a busca de soluções integradas que respeitem a dignidade e os direitos humanos dos envolvidos.

Na prevenção de doenças transmitidas por vetores como mosquitos, ratos e animais abandonados, a educação ambiental é indispensável à responsabilidade e consciência coletiva, acondicionando-se e dispondo-se adequadamente os resíduos para coleta, evitando-se o descarte de objetos como pneus e outros que acumulam água em terrenos baldios ou locais inapropriados e inclusive exigindo dos poderes públicos ações preventivas e saneadoras dos problemas identificados.

São muitas as atividades que relacionam a saúde pública e a educação ambiental, sendo grande parte dos agravos à saúde diretamente relacionados com fatores ambientais, considerando-se que as alterações e condições ambientais interferem diretamente na saúde e na qualidade de vida dos indivíduos e comunidades, tornando o meio ambiente e as condições de saúde indissociáveis.

Algumas ações de educação ambiental diretamente relacionadas à saúde pública e qualidade de vida:

– Mobilização comunitária para a resolução de problemas específicos às comunidades;

– Reuniões de lideranças para análise e busca de soluções dos problemas socioambientais;

– Atividades locais de comércio de produtos e serviços feitos nas comunidades, como artesanato, alimentos, roupas e outros, valorizando os conhecimentos e práticas locais;

– Desenvolvimento de atividades culturais e artísticas que valorizem e resgatem conhecimentos e práticas locais, como música, teatro, dança, jogos e outras manifestações integradas às representações sociais* coletivas;

– Prevenção de doenças transmissíveis por vetores como a dengue, leptospirose, raiva e outras zoonoses, possibilitando a organização de ações que tenham como base o equilíbrio e a qualidade do meio ambiente;

– Exigência de políticas públicas direcionadas aos aspectos socioambientais, segurança educação, transporte, saúde, inclusão digital, melhorando as condições de acesso das comunidades aos recursos disponíveis à qualidade de vida;

– Capacitação de agentes comunitários e de educação ambiental que estimulem e orientem para a formação local de redes de ação e de comunicação que facilitem intra e inter comunidades a busca de soluções conjuntas aos problemas ambientais identificados;

– Produção de conteúdos e de materiais educativos, como panfletos, jornais, programas de rádios, entrevistas, palestras, oficinas e cursos que estimulem práticas saudáveis e a colaboração comunitária.

– Prevenção de endemias e epidemias transmitidas por vetores como insetos, ratos, animais abandonados, etc.

* Representações sociais são ideias, conceitos atitudes coletivas elaboradas de acordo com os valores sociais, econômicos, políticos, culturais, tecnológicos, religiosos dos grupos humanos e se constituem pelas maneiras de pensar, agir, sentir, fazer e consumir socialmente estabelecidas. Uma vez formadas, estas representações possuem a capacidade de agregar indivíduos e possibilitar a convivência social. Podem também gerar conflitos entre grupos (ou indivíduos) quando estes possuem diferentes representações sociais sobre determinado tema ou costume.

Referências:

GOMIDE, Márcia; SERRÃO, Mônica Armond. A Educação Ambiental e a Promoção da Saúde. Disponível em:http://nesc.ufrj.br/cadernos/images/csc/2004_1/artigos/cad20041_gomide.pdf . Acesso em: 09 ago.2016.

PEREIRA, Carlos Alexandre Rodrigues; MELO, Juliana Valério de; FERNANDES, André luís Teixeira. A educação ambiental como estratégia da Atenção Primária à Saúde. Disponível em: https://www.rbmfc.org.br/rbmfc/article/view/293/477 . Acesso em: 09 ago. 2016.

VIEIRA, Ana Carolina Pires; Oliveira, Silmara Sartoreto. Educação Ambiental e Saúde Pública: uma análise crítica da literatura. Disponível em:https://www.seer.furg.br/ambeduc/article/view/1025 . Acesso em: 09 Ago. 2016.

Antonio Silvio Hendges, Articulista no EcoDebate, professor de Biologia, pós graduação em Auditorias Ambientais, assessoria e consultoria em educação ambiental –www.cenatecbrasil.blogspot.com.br

in EcoDebate, 15/08/2016
"Educação Ambiental e Saúde Pública, artigo de Antonio Silvio Hendges," in Portal EcoDebate, ISSN 2446-9394, 15/08/2016, https://www.ecodebate.com.br/2016/08/15/educacao-ambiental-e-saude-publica-artigo-de-antonio-silvio-hendges/.

Conceitos de Educação Ambiental, artigo de Antonio Silvio Hendges

[EcoDebate] Desde os anos 70 do século passado quando as preocupações com o meio ambiente ganharam destaque nas agendas dos governos e empresas, diversas conferências e congressos internacionais, tratados, documentos legais e publicações estabeleceram conceitos sobre a educação ambiental, sempre na perspectiva da formação da cidadania e da capacitação de recursos humanos para a intervenção transformadora das relações da sociedade com o meio ambiente socialmente construído. Seguem-se alguns destes conceitos.

“Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.

Política Nacional de Educação Ambiental – Lei nº 9795/1999, Artigo 1º.

“A Educação Ambiental é uma dimensão da educação, é atividade intencional da prática social, que deve imprimir ao desenvolvimento individual um caráter social em sua relação com a natureza e com os outros seres humanos, visando potencializar essa atividade humana com a finalidade de torná-la plena de prática social e de ética ambiental”.
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, Artigo 2°.

“A educação ambiental é a ação educativa permanente pela qual a comunidade educativa tem a tomada de consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os homens estabelecem entre si e com a natureza, dos problemas derivados de ditas relações e suas causas profundas. Ela desenvolve, mediante uma prática que vincula o educando com a comunidade, valores e atitudes que promovem um comportamento dirigido a transformação superadora dessa realidade, tanto em seus aspectos naturais como sociais, desenvolvendo no educando as habilidades e atitudes necessárias para dita transformação”.

Conferência Sub-regional de Educação Ambiental para a Educação Secundária – Chosica, Peru em 1976.

“A educação ambiental é um processo de reconhecimento de valores e clarificações de conceitos, objetivando o desenvolvimento das habilidades e modificando as atitudes em relação ao meio, para entender e apreciar as inter-relações entre os seres humanos, suas culturas e seus meios biofísicos. A educação ambiental também está relacionada com a prática das tomadas de decisões e a ética que conduzem para a melhora da qualidade de vida”.

Conferência Intergovernamental de Tbilisi, Geórgia em 1977.

“Consideramos que a educação ambiental para uma sustentabilidade equitativa é um processo de aprendizagem permanente, baseado no respeito a todas as formas de vida. Tal educação afirma valores e ações que contribuem para a transformação humana e social e para a preservação ecológica. Ela estimula a formação de sociedades socialmente justas e ecologicamente equilibradas, que conservam entre si relações de interdependência e diversidade. Isto requer responsabilidade individual e coletiva em níveis local, nacional e planetário”.

Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global. Documento da sociedade civil durante a RIO-92.

“A Educação Ambiental nasce como um processo educativo que conduz a um saber ambiental materializado nos valores éticos e nas regras políticas de convívio social e de mercado, que implica a questão distributiva entre benefícios e prejuízos da apropriação e do uso da natureza. Ela deve, portanto, ser direcionada para a cidadania ativa considerando seu sentido de pertencimento e co-responsabilidade que, por meio da ação coletiva e organizada, busca a compreensão e a superação das causas estruturais e conjunturais dos problemas ambientais.”

SORRENTINO et al, Educação ambiental como política pública, 2005.

“A Educação Ambiental, apoiada em uma teoria crítica que exponha com vigor as contradições que estão na raiz do modo de produção capitalista, deve incentivar a participação social na forma de uma ação política. Como tal, ela deve ser aberta ao diálogo e ao embate, visando à explicitação das contradições teórico-práticas subjacentes a projetos societários que estão permanentemente em disputa.”

TREIN, E. Salto para o Futuro, 2008.

“A Educação Ambiental deve proporcionar as condições para o desenvolvimento das capacidades necessárias; para que grupos sociais, em diferentes contextos socioambientais do país, intervenham, de modo qualificado tanto na gestão do uso dos recursos ambientais quanto na concepção e aplicação de decisões que afetam a qualidade do ambiente, seja físico-natural ou construído, ou seja, educação ambiental como instrumento de participação e controle social na gestão ambiental pública”.

QUINTAS, J. S., Salto para o Futuro, 2008.

“Um processo educativo eminentemente político, que visa ao desenvolvimento nos educandos de uma consciência crítica acerca das instituições, atores e fatores sociais geradores de riscos e respectivos conflitos socioambientais. Busca uma estratégia pedagógica do enfrentamento de tais conflitos a partir de meios coletivos de exercício da cidadania, pautados na criação de demandas por políticas públicas participativas conforme requer a gestão ambiental democrática.”

LAYRARGUES; P.P. Crise ambiental e suas implicações na educação, 2002.

“Processo em que se busca despertar a preocupação individual e coletiva para a questão ambiental, garantindo o acesso à informação em linguagem adequada, contribuindo para o desenvolvimento de uma consciência crítica e estimulando o enfrentamento das questões ambientais e sociais. Desenvolve-se num contexto de complexidade, procurando trabalhar não apenas a mudança cultural, mas também a transformação social, assumindo a crise ambiental como uma questão ética e política.”

MOUSINHO, P. Glossário. In: Trigueiro, A. (Coord.) Meio ambiente no século 21.Rio de Janeiro: Sextante. 2003.

“Educação ambiental é uma perspectiva que se inscreve e se dinamiza na própria educação, formada nas relações estabelecidas entre as múltiplas tendências pedagógicas e do ambientalismo, que têm no “ambiente” e na “natureza” categorias centrais e identitárias. Neste posicionamento, a adjetivação “ambiental” se justifica tão somente à medida que serve para destacar dimensões “esquecidas” historicamente pelo fazer educativo, no que se refere ao entendimento da vida e da natureza, e para revelar ou denunciar as dicotomias da modernidade capitalista e do paradigma analítico-linear, não dialético, que separa: atividade econômica, ou outra, da totalidade social; sociedade e natureza; mente e corpo; matéria e espírito, razão e emoção etc.”

LOUREIRO, C. F. B. Educação Ambiental Transformadora. In: Layrargues, P. P. (Coord.) Identidades da Educação Ambiental Brasileira. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, 2004.

Fonte das informações:

Antonio Silvio Hendges, Articulista no EcoDebate, Professor de Biologia, Pós Graduação em Auditorias Ambientais, assessoria e consultoria em Educação Ambiental –www.cenatecbrasil.blogspot.com.br

in EcoDebate, 18/08/2016
"Conceitos de Educação Ambiental, artigo de Antonio Silvio Hendges," in Portal EcoDebate, ISSN 2446-9394, 18/08/2016,https://www.ecodebate.com.br/2016/08/18/conceitos-de-educacao-ambiental-artigo-de-antonio-silvio-hendges/.

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Abordagem da Política Nacional de Educação Ambiental e a função social da escola, artigo de Débora Barros Andrade

[EcoDebate] A Lei Federal Nº 9.795, sancionada em 27 de abril de 1999, institui a “Política Nacional de Educação Ambiental”. Essa é a mais recente e a mais importante lei para a EA. Nela são definidos os princípios relativos à EA que deverão ser seguidos em todo o País. Essa Lei foi regulamentada em 25 de junho de 2002, através do Decreto N.º 4.281. A lei estabelece que todos tem direito à educação ambiental. A EA como um “componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal”.

Nas escolas, a EA deverá estar presente em todos os níveis de ensino, como tema transversal, sem constituir disciplina específica, como uma prática educativa integrada, envolvendo todos os professores, que deverão ser habilitados para incluir o tema nos diversos assuntos tratados em sala de aula. A dimensão ambiental deve ser incluída em todos os currículos de formação dos professores. Os professores em atividade deverão receber formação complementar na área. De acordo com a lei que institui a “Política Nacional de Educação Ambiental”, fazendo parte dos princípios básicos da educação ambiental: 

O enfoque holístico, democrático e participativo;

A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a – interdependência entre o meio natural, socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; 

O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; 

A permanente avaliação crítica do processo educativo; 

A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

A vinculação entre a ética, educação, trabalho e as práticas sociais; 

O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. 

São objetivos fundamentais da EA definidos na referida lei (entre outros):

Democratização das informações; 

Fortalecimento da consciência crítica sobre a problemática social e ambiental;

Incentivo à participação individual e coletiva, de forma permanente e responsável na preservação do meio ambiente;

O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade;

O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações.

No artigo 205 da Constituição Brasileira de 1988 estão consagrados os fins da educação: o pleno desenvolvimento da pessoa o prepara para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, fins que concretizam o bem comum (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988/2005).

A Educação integral, que o Estado tem a obrigação de oferecer ao cidadão, supõe a formação moral, emocional e social do ser humano. Encaixa nesse contexto a EA, de fundamental relevância para a formatação de uma sociedade sustentável.

Através dela será atingido o objetivo de mudança de atitudes, comportamentos e procedimentos capazes de promover o desenvolvimento sustentável, o estabelecimento de uma nova aliança entre a humanidade e a natureza. Só assim se garantirá uma razão que não seja sinônimo de autodestruição, exigindo-se o componente ético nas relações econômicas, políticas e sociais.

É de grande relevância salientar que o artigo 208, parágrafo 2º da Constituição Federal preceitua que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder público, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. Assim a ‘não inclusão’ da EA ou sua oferta de forma irregular acarreta na responsabilização da autoridade competente (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988/2005).

Para que uma disciplina ganhe corpo e forma é fundamental que haja um conjunto de princípios e normas específicas a informá-la. No caso da EA, esses princípios e normas devem facilitar o conhecimento e promover o relacionamento harmonioso e equilibrado entre o homem e a natureza, com o escopo de regular toda atividade que possa direta ou indiretamente a sanidade do ambiente em sua dimensão global, que é o ambiente natural e artificial.

Embora a EA já tenha sido reconhecida como uma ciência educacional, pela UNESCO e pela Agenda 21, e apesar da determinação explícita do inciso VI, parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal ao Poder Público de promover a Educação Ambiental em todos os níveis de Ensino, pouco se faz para a implantação concreta no ensino brasileiro (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988/2005).

A Lei n. 9.795 (1999) instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, enfatizando que esta não deve constituir-se em uma disciplina autônoma, mas deve permear todas as disciplinas, de forma transversal.

Conforme palavras do professor Paulo de Bessa Antunes, da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, essa lei é uma norma jurídica confusa e de difícil compreensão (Antunes, 1999).

Salienta-se, ainda, que quando a Política Nacional de Educação Ambiental se expressa contra a criação dessa disciplina, o faz de modo autoritário.

A interdisciplinaridade é proposta pedagógica de difícil execução. Entre os profissionais que trabalham com EA não há consenso sobre o que seja essa prática.

Não se realizam encontros para planejamento de projetos interdisciplinares. Os professores carecem de tempo e de formação específica, o que dificulta o desenvolvimento do trabalho, consequentemente no processo de ensino e aprendizagem. É penosa a tarefa de promover a inclusão transversal e interdisciplinar de temas em uma estrutura organizada em torno de disciplinas escolares, sem que se tenha como foco uma disciplina autônoma e específica que promova a integração.

A consciência ecológica é importante para o reconhecimento da responsabilidade da presente geração pela manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações futuras.

O equilíbrio ecológico é a capacidade de um ecossistema compensar as variações provocadas por fatores exteriores, permitindo a existência, a evolução e o desenvolvimento do homem e dos seres vivos, sem uma ordem hierárquica entre os elementos da natureza.

As ações das pessoas que procedem nesse equilíbrio em relação ao meio ambiente que resultam de uma consciência ambiental que só é formada em decorrência de uma efetiva EA. Só ela forma no educando a sensibilidade e conscientização, que traz à ética, os valores, as atitudes e as ações sobre o ambiente. A EA é a mediadora fundamental da relação homem/natureza. Com o aumento dos desastres ecológicos surgiu à consciência ambientalista e ecológica, despertando as autoridades para o problema da degradação e destruição do meio ambiente, natural e cultural. Nascendo a necessidade da proteção jurídica do meio ambiente, com o combate pela lei de todas as formas de perturbação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, de onde foi surgindo à legislação ambiental.

A EA, de acordo com a lei, é obrigatoriamente oferecida pelo Poder Público à coletividade, de maneira formal, não formal e informal. Através dela forma-se uma consciência ecológica e proporciona-se a todos a possibilidade de adquirir conhecimentos, valores e atitudes necessárias para proteger e melhorar a qualidade ambiental.

De acordo com Carvalho (2004) só a EA poderá formar o “sujeito ecológico”, que em sua versão de gestor social seja capaz de compreender política e tecnicamente a crise socioambiental e de enfrentá-la, mediando conflitos e planejando ações (Carvalho, 2004).

No artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil (1988/2005, p. 103), diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações”, e também diz que “promover a EA em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.

Débora Barros Andrade
Mestre em Ciências da Educação pela Unisal -Assunção- PY.
Bióloga com registro na classe CRBio08ª nº 105.263/08-D
Especialista em Educação Ambiental-Uniter/Ibpex.
Especialista em Docência do Ensino Superior -Uniaméricas-Ceará.
Especialista em Gestão Escolar – Progestão-Bahia;
Técnica em Secretária Escolar / IFBA-Jacobina.
Licenciada em Biologia FTC
Licenciando em Química -ISEED FAVED-Faculdade.
Professora do Ensino Fundamental II, e Superior da Rede Pública e Privada.
Orientadora de Trabalho de Conclusão de Curso-TCC
Supervisora de Estágio Supervisionado
Palestrante.

in EcoDebate, 04/08/2016
"Abordagem da Política Nacional de Educação Ambiental e a função social da escola, artigo de Débora Barros Andrade," in Portal EcoDebate, ISSN 2446-9394, 4/08/2016,https://www.ecodebate.com.br/2016/08/04/abordagem-da-politica-nacional-de-educacao-ambiental-e-a-funcao-social-da-escola-artigo-de-debora-barros-andrade/.

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Formação de Agentes Populares de Educação Ambiental na Agricultura Familiar V.4


Formação de Agentes Populares de Educação Ambiental na Agricultura Familiar V.3


http://www.ideiasnamesa.unb.br/upload/bibliotecaIdeias/07102015101915agentespopulares-volume3.pdf

Formação de Agentes Populares de Educação Ambiental na Agricultura Familiar V.2


Formação de Agentes Populares de Educação Ambiental na Agricultura Familiar V.1

Volume 1. Educação ambiental e agricultura familiar no Brasil: aspectos introdutórios


Material pedagógico que faz parte de um conjunto de ações desenvolvidas pelo Programa de Educação Ambiental e Agricultura Familiar (PEAAF), coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente. O objetivo do curso é formar agentes populares capazes de identificar e refletir de forma crítica as questões socioambientais em seu território.

quinta-feira, 21 de abril de 2016

Educação Ambiental no Ensino Fundamental, artigo de Antonio Silvio Hendges

[EcoDebate] A educação ambiental ainda está em processo de desenvolvimento de suas metodologias e práticas pedagógicas, sejam direcionadas ao ensino formal nos currículos escolares ou na capacitação da sociedade para o reconhecimento do meio ambiente como espaço socialmente construído. A Conferência de Estocolmo em 1972 foi a primeira reunião internacional sobre este tema; a Conferência de Belgrado em 1975 reuniu especialistas em educação e meio ambiente; os congressos internacionais de Tbilisi em 1977 e Moscou em 1987 ampliaram os debates e estabeleceram princípios e diretrizes.

A partir da Rio-92 a educação ambiental ganhou impulso com a Agenda 21 que estimula o desenvolvimento de ações locais sintonizadas com as questões e problemas ambientais globais. Nesta conferência, a participação da sociedade civil contribuiu com o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global. A Rio + 20 atualizou os documentos anteriores e apontou a necessidade de parcerias entre a sociedade, o Estado e os setores produtivos no desenvolvimento dos programas e projetos de educação ambiental, nas escolas e na sociedade.

No Brasil, a educação ambiental está institucionalizada através da Lei 9.795/1999 e no artigo 1º define que “Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”. É componente essencial da educação nacional e deve estar presente em todos os níveis e modalidades dos processos educativos formais no âmbito dos currículos escolares, não como componente específico, mas inter, multi e transdisciplinar, ou informais nos projetos e programas destinados à capacitação da sociedade.

No Ensino Fundamental, que corresponde aos primeiros nove anos de escolarização, a educação ambiental é essencial na formação de consciências cidadãs, valores, comportamentos, atitudes, ações e processos continuados que considerem o meio ambiente socialmente construído em seus aspectos culturais, científicos, técnicos e humanos em diálogo e respeito com a biodiversidade, os recursos hídricos, a preservação e conservação dos recursos naturais, a educação para o consumo e o estímulo às relações sociais, ambientais e econômicas positivas, que a partir das comunidades escolares contribuam para uma sociedade ambientalmente saudável.

A primeira ação para uma educação ambiental de qualidade é a decisão administrativa de identificar os aspectos ambientais da escola e da comunidade escolar, de forma participativa, que estabeleça as especificidades e possibilite o planejamento adequado da gestão destes aspectos, relacionando-os com o Projeto Político Pedagógico das instituições. A criação de comissões, comunidades e coletivos educadores de meio ambiente e qualidade de vida nas escolas e suas comunidades são ações que fortalecem, impulsionam e integram os diferentes sujeitos necessários à educação ambiental contextualizada e eficaz. Gestão dos resíduos orgânicos, recicláveis e tecnológicos, áreas verdes e hortas escolares, racionalidade no uso de água e energia, adequações para conforto térmico, acústico e iluminação, ocupação criativa e integrada dos espaços são fundamentais às instituições de ensino fundamental como suportes dos projetos pedagógicos de educação ambiental.

Nos aspectos curriculares, os conteúdos e atividades devem dialogar com as representações sociais¹ dos alunos sobre o meio ambiente, contextualizando e capacitando para a cidadania socioambiental individual e coletiva. Nos anos iniciais – 1º ao 5º anos – em que o ensino é globalizado, além de aspectos informativos básicos, é indispensável uma educação vivencial, contatos e observações dos espaços naturais e construídos com seus aspectos e impactos, atividades ao ar livre, identificação dos contextos como aprendizagem sobre o meio ambiente e a natureza. O desenvolvimento de hábitos individuais e coletivos saudáveis e pró-ativos também são parte da educação ambiental nos anos iniciais do ensino fundamental.

Nos anos finais – 6º ao 9º anos – em que os componentes curriculares são específicos, o enfoque pode ser ampliado com informações sobre o ambiente como objeto de aprendizado e a transmissão de conhecimentos gerais, específicos e técnicos que viabilizem a avaliação das ações individuais e sociais nas relações humanas com o meio ambiente, capacitando para a construção e desenvolvimento de projetos socioambientais com enfoques e objetivos determinados ou temporalmente mais amplos, seja nas comunidades escolares ou na sociedade. Indispensável o desenvolvimento de uma visão crítica dos processos históricos de formação da sociedade em seus aspectos econômicos, ambientais, tecnológicos e sociais.

A capacitação dos educadores do Ensino Fundamental é um aspecto essencial para que desenvolvam metodologias dialógicas, que contribuam além dos aspectos teóricos e possibilite a elaboração de projetos, soluções, ações cidadãs e contextualizadas com as realidades específicas das comunidades escolares como partes integrantes e integradas às realidades socioambientais locais, regionais, nacionais e globais. Esta capacitação dos educadores, além de parte integrante em suas formações, deve ser realizada pelos órgãos gestores da educação, mas também são indispensáveis projetos que realizem o diálogo e a aproximação entre a educação ambiental formal e informal, a(s) escola(s) e a sociedade, a educação e as diversas partes interessadas nas suas possibilidades como instrumento essencial da construção coletiva necessária ao presente e futuro.

¹ Representações sociais são um conjunto de princípios que interagem e são compartilhados por diferentes grupos que atuam na sociedade, que compreendem e transformam suas realidades a partir delas. Possuem caráter transversal e multidisciplinar amplo e podem referenciar a formação de conceitos articuladores entre diferentes práticas e conhecimentos. Com o desenvolvimento tecnológico e científico, a globalização econômica e a sociedade da informação, as representações sociais tornam-se referência indispensável nas pesquisas sobre assuntos contemporâneos como a educação ambiental. “O caráter social das representações transparece, […], na função específica que elas desempenham na sociedade, qual seja, a de contribuir para os processos de formação de condutas e de orientação das comunicações sociais” (REIGOTA, 2001, p. 69).

REFERÊNCIAS:

– Agenda 21. Disponível em: http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21/agenda-21-global
Lei 9.795/1999. Política Nacional de Educação Ambiental. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm

– Projeto Escolas Sustentáveis – O futuro está presente! Disponível em:http://www.cenatecbrasil.blogspot.com.br/2013/12/escolas-sustentaveis.html

– Reigota, Marcos. Meio ambiente e representação social. 4ª ed. São Paulo, Editora Cortez, 2001.

– Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/educacaoambiental/tratado.pdf

– Vamos cuidar do Brasil: conceitos e práticas em educação ambiental na escola. Ministério da Educação, Coordenação Geral de Educação Ambiental: Ministério do Meio Ambiente, Departamento de Educação Ambiental: UNESCO, 2007. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/publicacao3.pdf

Antonio Silvio Hendges, Articulista no EcoDebate, Professor de Biologia, Pós Graduação em Auditorias Ambientais, assessoria em educação ambiental e resíduos sólidos –www.cenatecbrasil.blogspot.com.br

in EcoDebate, 19/04/2016
"Educação Ambiental no Ensino Fundamental, artigo de Antonio Silvio Hendges," in Portal EcoDebate, ISSN 2446-9394, 19/04/2016,https://www.ecodebate.com.br/2016/04/19/educacao-ambiental-no-ensino-fundamental-artigo-de-antonio-silvio-hendges/.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Educação Ambiental: infelizmente ainda está faltando muito, artigo de Luiz Eduardo Corrêa Lima

[EcoDebate] O Brasil é um país onde o setor primário, isto é, a agricultura, a pecuária e a mineração se constituem na base da economia. Além disso, o setor secundário é quase totalmente ocupado por empresas multinacionais e a grande maioria delas é totalmente despreocupada com as questões ambientais e menos preocupadas ainda com o Brasil e a população brasileira. Se não bastasse isso, ainda temos essa mania terrível de achar que a economia é tudo. Em suma, aqui no Brasil, além de termos a infeliz mania de achar que a economia é, de fato, a única coisa importante para o país, ainda sofremos com a exagerada exploração dos recursos naturais e o desleixo das empresas multinacionais.

Assim, com essas condições funcionais e operacionais de nossa base econômica, associadas com essa mania inverídica da importância quase exclusiva de entender a economia como sendo o único mecanismo de avaliação do desenvolvimento, seguimos nosso triste caminho, quem nem Dom Quixote, na busca de dias melhores. É bom lembrar que essas condições estão tão arraigadas que lamentavelmente atingem tanto os dirigentes (governantes) nacionais, como a grande maioria das pessoas e por isso mesmo consistem claramente na raiz de nossa eterna dependência.

Um país que possui essas características básicas e ainda com essa população, de visão generalizadamente caolha, apresenta uma cultura que realmente não permite pensar que a Educação Ambiental seja realmente algo importante e necessário para melhorar o desenvolvimento e a qualidade de vida das pessoas. Há necessidade de mudar essa cultura, desqualificando esse pensamento errôneo e criando novas maneiras de pensar que produzam novos comportamentos e que possam gerar novas atitudes na população brasileira. Temos sim que colocar metas de Educação Ambiental e de Desenvolvimento Sustentável na vanguarda de nossas ações para que ocupemos o nosso devido lugar no cenário internacional.

Mas, como no momento presente, a sociedade brasileira infelizmente ainda não está preparada para entender a importância de determinados conceitos, os quais deveriam ser consequências de uma base sólida de Educação Ambiental, temos muito que trabalhar para mudar o quadro. Palavras e expressões como Sustentabilidade, Biodiversidade, Economia Verde, Desmatamento Zero e outras tantas, ainda soam de maneira destoante e ilógica na mente da maioria dos brasileiros e isso ocorre exatamente porque para a grande parte das pessoas essas palavras são menos importantes, porque na visão delas, os conceitos por trás delas não têm nenhuma relação próxima com a Economia Nacional, o que certamente é um grande equívoco.

Desta maneira, como será possível fazer Educação Ambiental no país, se o propósito da Educação Ambiental é exatamente ao contrário dos valores culturais estabelecidos na população e se os interesses desse tipo de modelo educacional são totalmente antagônicos aos interesses primários dos dirigentes e das próprias pessoas? Assim, acaba se falando muito de Educação Ambiental, mas se faz efetivamente muito pouco (quase nada) sobre essa proposta educacional. Embora haja alguns bons trabalhos na área, esses são pouco significativos perto da necessidade e assim, o tempo passa e a caravana segue praticamente do mesmo jeito. Mudar essa imagem conflitante é realmente uma tarefa bastante difícil, mas que precisa ser cumprida.

Temos uma Constituição Federal que determina a Educação Ambiental como mecanismo obrigatório e orientador das atividades formadoras básicas na área ambiental. Entretanto, por outro lado, desenvolvemos uma ação efetiva que contradiz aquilo que a Constituição preconiza. Quer dizer, existe um grande contrassenso entre o que a diretriz legal maior do país propõe e aquilo que na realidade se aplica. Em contra partida, o mundo civilizado e os países desenvolvidos, cientes da necessidade da Educação Ambiental e clamando por melhor maneira de tratamento planetário, atua prioritária e exatamente nessa área, tentando orientar e criar melhores mecanismos e soluções ambientais, pelo menos no âmbito de seus respectivos territórios. Enquanto isso, aqui no Brasil, nós continuamos brincando de fazer Educação Ambiental e permitindo que muitas multinacionais, principalmente aquelas ligadas ao setor primário, façam o que quiserem do ponto de vista ambiental.

A Legislação Brasileira é muito boa, ouso dizer que talvez seja a melhor do mundo, no que diz respeito à área ambiental, porém, a nossa cultura de que “algumas leis pegam e outras não”, nos condiciona à eterna dependência do Poder Judiciário capenga (na verdade totalmente paralítico) que o país possui e que simplesmente não funciona. Assim, temos a necessidade premente de criarmos a prática efetiva de cumprir a lei, sempre priorizando o interesse maior da comunidade e deixar de lado esse “faz de contas legal” em que vivemos, mormente na área ambiental.

O caso recente da SAMARCO, que produziu o lamentável evento em Mariana/MG, retrata muito bem o que foi dito acima e que costumeiramente acontece em nosso país. A SAMARCO é uma empresa de Mineração, ligada diretamente a duas mega multinacionais do setor e que historicamente têm feito coisas erradas e não se preocupam muito em cumprir a legislação, aqui no Brasil. De repente ocorreu um grave problema e aí se descobriu que, de acordo com os preceitos legais, tudo estava errado há muito tempo e que essa é só uma pequena questão, apenas a ponta do iceberg e que obviamente trouxe consigo uma série de outros problemas muito maiores.

Mas, o que a legislação diz a esse respeito que a SAMARCO e tantas outras não cumprem? A legislação diz exatamente tudo o que a SAMARCO não fez e que a maioria das empresas do setor minerário também não fazem. Por sua vez, a população também não sabe e infelizmente nem quer saber o que a legislação diz, até ocorrer o grande problema, como aconteceu. A partir daí a coisa muda. Depois do problema estabelecido, isto é. depois que o leite foi derramado, é que se quer impedir o seu derramamento. Ora, isso é fisicamente impossível.

Então se começa a discutir outras coisas, que não são o problema em si, como, por exemplo: que coisas que deveriam ter sido feitas e que não foram? Quem vai pagar o quê a quem? Por que alguém tem pagar alguma coisa? Quanto e quando alguém tem que pagar? Mais uma vez só se pensa em economia (dinheiro). Enfim, nenhuma dessas coisas, principalmente dinheiro, resolve o problema depois dele já ter ocorrido, quando muito essas coisas podem servir como mecanismo para calar a boca de alguns e para que as coisas erradas continuem acontecendo. Tem um ditado muito antigo que diz: “prevenir é melhor do que remediar”, mas aqui no Brasil prevenção, embora esteja na lei, na prática não existe.

Passa o tempo e todo mundo se esquece, com aconteceu com a Vila Socó, em Cubatão/SP (1984), na Baia de Guanabara/RJ (2000), em Cataguases/MG (2008), São Sebastião/SP (2013), só para citar alguns e fica assim até que outro problema apareça. Essa situação viciada precisa ter fim e isso pode ser conseguido facilmente, com efetiva educação ambiental e naturalmente com cumprimento da legislação.

Assim, voltamos a nossa questão inicial, precisamos de Educação Ambiental, mas também precisamos aprender a cumprir as leis, além de fiscalizar e denunciar quem não as cumpre. Precisamos nos informar melhor sobre as potencialidades dos danos ambientais e sociais produzidos pelos setores primários e secundários da produção, principalmente pelas atividades ligadas à mineração.

Bem, depois de tantos esclarecimentos preliminares sobre esta problemática, que é de fato bastante confusa, fica a seguinte pergunta: como deveremos fazer para tentar solucionar essa situação e começar a resolver os problemas?

Acredito que primeiramente haja necessidade de informar os riscos efetivos produzidos pelas diferentes atividades antrópicas e a partir daí elaborar os planos de educação ambiental que viabilizem prioritariamente orientar as ações preventivas e secundariamente as ações corretivas. Por outro lado, também é fundamental obrigar e acompanhar as empresas dos setores interessados na produção de seus programas de prevenção, de fiscalização e de controle de suas atividades. Infelizmente na nossa cultura, sem fiscalização ninguém faz nada.

Com a tradição brasileira é de país pouco industrializado e de base agrícola, a Educação Ambiental tem que se implantar sobre os aspectos agropastoris e minerários incialmente e crescer a partir dessas possibilidades. A população brasileira necessita saber, de fato, sobre os riscos ambientais que está correndo, quando desmata uma área natural, cultiva um solo, planta determinada cultura agrícola, introduz um determinado fertilizante, aplica certo agrotóxico e principalmente quando extrai um mineral qualquer e acumula os rejeitos da extração. Além disso, também é necessário que se invista em orientar a população sobre as vantagens, as desvantagens e os possíveis riscos de cada um dos aspectos citados e também sobre a legislação relacionada com os mesmos.

Enquanto a população continuar totalmente alheia e desinteressada sobre essa realidade, certamente não haverá um progresso efetivo nos mecanismos de Educação Ambiental e consequentemente também não haverá condições do país prosperar de maneira responsável e sustentável, tratando melhor os seus espaços ambientais e sua população. Particularmente as comunidades mais próximas de cada empreendimento, devem estar bem informadas e conscientes do que estão sujeitas.

É preciso que as verdades sejam ditas no que se refere as ações dos governos e dos empresários dos setores da agricultura e da mineração e de suas respectivas posturas, quase sempre contrárias ao interesse ambiental e a proteção da natureza. A população brasileira precisa saber que de um modo geral, os governos em todas as esferas do Poder e os produtores agrícolas e mineradores, por conta de seus respectivos interesses corporativistas, egoístas e imediatistas, além do pouco interesse ambiental, estão mais afim de burlar a legislação e enganar a população para ganhar mais dinheiro, do que trabalhar para garantir a qualidade ambiental e a sustentabilidade dos seus próprios empreendimentos agrícolas e minerários.

Os trabalhadores dos diferentes setores agrícolas, os mineradores e os demais segmentos da população do entorno dos grandes empreendimentos do setor primário da produção, precisam estar efetivamente informados sobre todos os procedimentos e sobre toda a legislação ambiental que se relaciona com o empreendimento. O Código Florestal e o Código de Mineração precisam ser conhecidos de toda população brasileira. As medidas compensatórias e mitigadoras e mesmo as maneiras de inviabilização de alguns projetos precisam estar presentes na educação básica e na formação dos cidadãos, para que eles possam conhecer, opinar, discutir e até decidir sobre essas atividades e as consequências de seus riscos potenciais.

Apenas dessa maneira é que estaremos realizando a verdadeira Educação Ambiental que o país tanto precisa e que poderá transformar a população brasileira, enquadrando cada setor dentro das devidas possibilidades legais, mas preservando suas necessidades e ampliando a capacidade de produção e de controle das diferentes atividades. Por mais que a produção agrícola e minerária sejam importantes e necessárias, do ponto de vista econômico, a educação ambiental pode, deve e tem que ser a mola mestre que poderá trazer dias melhores ao Brasil no futuro. Mas, é preciso que se queira realmente que isso aconteça e que se invista profundamente nisso. Para tanto, há necessidade de estabelecer Programas de Educação Ambiental específicos para as diferentes áreas, localidades, culturas florestais, tipos de minérios.

A Educação Ambiental tem que ser muito séria e tem que estar realmente adaptada ao ambiente a que se propõe, pois do contrário continuará sendo uma falácia que continuará fazendo pouca diferença no contexto real e na necessidade do país e da população brasileira. Urge que as autoridades constituídas se tiverem verdadeiro interesse no país e no seu desenvolvimento sustentável, passem a se manifestar ativamente, definindo critérios claros e atuando mais abertamente nessa direção.

Luiz Eduardo Corrêa Lima (59) é Biólogo, Professor, Pesquisador, Escritor e Ambientalista

in EcoDebate, 08/02/2016
"Educação Ambiental: infelizmente ainda está faltando muito, artigo de Luiz Eduardo Corrêa Lima," in Portal EcoDebate, 8/02/2016,http://www.ecodebate.com.br/2016/02/08/educacao-ambiental-infelizmente-ainda-esta-faltando-muito-artigo-de-luiz-eduardo-correa-lima/.

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Consciência ambiental favorece monitoramento de coleta

Por Júlio Bernardes - jubern@usp.br
Publicado em 12/agosto/2015 
Estudo foi realizado na comunidade ribeirinha do Roque, no Amazonas

Os fatores que levam a participação das populações locais no monitoramento dos efeitos ecológicos, sociais e econômicos da coleta e comercialização de produtos florestais não madeireiros (PFNM) são analisados em pesquisa do Instituto de Energia e Ambiente (IEE) da USP. O estudo da pesquisadora Alice Dantas Brites foi realizado na comunidade ribeirinha do Roque (Amazonas), onde é feita a extração de óleos vegetais, vendidos para uma indústria de cosméticos. O trabalho aponta que fatores econômicos, comportamentais e psicológicos influem no envolvimento dos moradores, tais como a participação na atividade extrativa, o comportamento cooperativo e uma atitude positiva em relação à conservação da floresta.

A comunidade do Roque está localizada na Reserva Extrativista do Médio Juruá, no Estado do Amazonas. Ela é a mais populosa da Reserva, com cerca de 495 habitantes, distribuídos entre 84 casas e 51 unidades domésticas. O Roque foi fundado em 1992 e encontra-se a 107 quilômetros (km) distante por via fluvial da cidade mais próxima, Caruari (localizada a 542 km de Manaus). “A comunidade possui uma parceria com uma empresa de cosméticos nacional para a comercialização de óleos vegetais, em especial de andiroba e murumuru”, conta Alice. “Os óleos vegetais são extraídos por um processo semi-industrial na usina existente na própria comunidade e depois refinados por uma indústria química”.

Inicialmente foi realizado um levantamento por meio de entrevistas com 166 adultos com mais de 18 anos em 51 unidades domésticas do Roque para estimar a intenção de participar e os determinantes da participação. “Em seguida, foi feito um monitoramento experimental dos efeitos da coleta e do comércio de andiroba para quantificar a participação real dos moradores no monitoramento”, relata a pesquisadora. “Nesta segunda etapa foram realizadas reuniões com os moradores para planejar e discutir o monitoramento, a coleta de dados socioeconômicos por meio de entrevistas com outros moradores e a coleta de dados ecológicos sobre a população de andiroba”.

A pesquisadora concluiu que fatores econômicos, comportamentais e psicológicos atuam em conjunto para determinar a participação dos moradores no monitoramento. “Dentre os fatores econômicos, observou-se que as pessoas que pertencem a famílias cuja renda vem principalmente dos produtos da floresta, como frutos e sementes, tendem a participar mais”, ressalta. “No entanto, o comportamento cooperativo, atitudes positivas em relação à conservação da floresta e o conhecimento que a pessoa tem sobre os possíveis efeitos negativos da atividade, também são fortes determinantes da participação”.

Estratégias

Para Alice, estabelecer estratégias para divulgar informações sobre os possíveis impactos ecológicos e socioeconômicos da exploração dos recursos, assim como o papel do monitoramento no entendimento do processo pode ser um mecanismo eficaz para aumentar a probabilidade de participação.“Além disso, os efeitos dessas informações sobre a participação podem ser ampliados se as mesmas forem transmitidas por pessoas importantes para os moradores, como por exemplo, os líderes comunitários”, sugere. “Outra possibilidade para promover a cooperação e a participação entre os moradores é criar compromissos públicos entre os membros”.

Para ampliar o engajamento dos moradores também é importante pensar em estratégias que reduzam o custo de oportunidade da participação, defende a pesquisadora. “Dado que a participação voluntária pode acarretar ônus aos envolvidos, os participantes poderiam ser pagos, em dinheiro ou bens de consumo, em um quantia equivalente ao custo de oportunidade de sua participação, com recursos obtidos na coleta e comércio dos recursos naturais”, observa.

Fornecer aos moradores as ferramentas e o conhecimento necessário à realização do monitoramento também seria essencial, aponta Alice. “Por exemplo, para chegar à área de ocorrência das andirobeiras é preciso percorrer um percurso de barco, mas nem todos os moradores possuem barco e o combustível necessário para ir até lá”, diz. “Portanto, o fornecimento de um barco comunitário e de combustível seria indispensável para o monitoramento. Isso poderia ser feito com recursos financeiros colocados à parte do comércio com a empresa”.

De acordo com a pesquisadora, entender os determinantes da participação voluntária de atores locais nos monitoramento participativo dos efeitos da coleta e comercialização de PFNM é importante para aumentar a probabilidade de sucesso da iniciativa a curto e longo prazo. “Por sua vez, esse êxito pode levar ao manejo mais eficiente em termos de conservação dos recursos naturais, assim como dos resultados relativos ao desenvolvimento local”, enfatiza. A pesquisa, orientada pela professora Carla Morsello, foi realizada no Programa de Pós-graduação em Ciência Ambiental do IEE.

Fotos: cedidas pela pesquisadora

Mais informações: email alicebrites@gmail.com

Link:

terça-feira, 14 de julho de 2015

É possível ser um consumidor consciente

Sexta, 10 Julho 2015 

Paulo de Araújo/MMA
Pesquisa revela que ainda existem dificuldades em colocar em prática o consumo consciente. MMA dá dicas simples que já impactam no dia a dia

Por: Tinna Oliveira - Editora: Melissa Silva

Consumidor consciente é aquele que pensa antes de adquirir um produto para além das questões de preço e marca. Ele leva em conta o meio ambiente, a saúde humana e animal e as relações justas de trabalho. Esse tipo de atitude ainda pode parecer distante da realidade de muitos consumidores, mas o Ministério do Meio Ambiente (MMA) dá dicas simples que promovem mudanças significativas no dia a dia. 

Uma pesquisa do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e do portal de Educação Financeira “Meu Bolso Feliz”, realizada em todas as capitais brasileiras, mapeou o interesse do consumidor sobre consumo consciente, identificando o comportamento perante os desafios que o tema traz. Um dado relevante apontou que há uma parcela significativa de pessoas que não sabem “muito bem o que fazer” para praticar o consumo consciente (17%).

Para auxiliar nesta questão, o MMA dá dicas de atitudes simples que têm impacto positivo. “Nossos hábitos de consumo têm impacto tanto sobre o nosso bem-estar como de toda a sociedade e o meio ambiente. É preciso alterar nossas velhas práticas e adotar padrões de consumo que contribuam para a construção de uma sociedade mais solidária e sustentável”, comenta a secretária de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental do MMA, Regina Gualda. 

ANTES DE COMPRAR 

A primeira dica é pensar antes de comprar, analisando a real necessidade de se adquirir um novo produto. Se optar pela compra, escolher sempre os produtos originais e solicitar a nota fiscal.

A pesquisa apontou que 50,7% dos entrevistados dizem analisar produtos e marcas e desistir da compra se a empresa produtora adotar práticas prejudiciais ao meio ambiente ou à sociedade. 

“Cada vez mais, os consumidores procuram empresas que demonstrem consciência e responsabilidade, seu comprometimento com investidores, clientes, funcionários, as comunidades onde estão inseridas e a sociedade em geral, além de sua preocupação com o meio ambiente”, chama atenção a Diretora de Produção e Consumo Sustentáveis do MMA, Raquel Breda dos Santos. 

As dicas incluem dar preferência a produtos que possuam selos verdes ou similares, conferidos por auditorias independentes, pois garantem que o consumidor adquiriu um bem ecologicamente amigável. Outra dica é dar preferência aos produtos locais. Além de movimentar a economia da região, dar prioridade aos produtos locais gera benefícios para a comunidade como um todo, é mais barato e mais saudável para o organismo e o ambiente, e colabora para o desenvolvimento da região. Mais uma dica: privilegie produtos duráveis ao invés de descartáveis. 

USO RACIONAL

Quando falamos de comida, a dica é evitar o desperdício de alimentos. A pesquisa relevou que 52,8% dos entrevistados indicaram que são contra o desperdício de alimentos por princípio. A dica é servir apenas o que for comer. Lembrando que o desperdício de alguns representa a falta de alimentos para muitos outros. 

Outra atitude ambientalmente adequada que ganhou destaque na pesquisa é a de evitar o uso indiscriminado da impressora (77,7%). O MMA reforça que, além de evitar a impressão desnecessária, as pessoas podem racionalizar a impressão usando a frente e o verso das folhas de papel, reaproveitando aquele que foi usado apenas de um lado. 

Outro dado relevante é que 76,4% dos entrevistados dizem não utilizar o carro para pequenos deslocamentos. Caminhar, optar pelo uso da bicicleta, utilizar o transporte coletivo e realizar carona solidária são atitudes complementares que beneficiam o meio ambiente e a qualidade de vida nas cidades. 

DESCARTE 

Na hora do descarte de resíduos, é importante checar o que pode ser reutilizado e reciclado, praticando a coleta seletiva. Neste aspecto, dois pontos da pesquisa chamam a atenção: a atitude ambiental mais seguida pelos entrevistados (83,5%) foi a de verificar a possibilidade de troca ou doação de algum item antes de descartá-lo.

Já quando se fala em descarte de resíduos, 53,2% dos entrevistados sempre separam o lixo doméstico para reciclagem. Para garantir as necessidades das pessoas sem comprometer aquelas das futuras gerações, além de aumentar esse percentual, o MMA alerta para a necessidade de se praticar os 3R’s:
- Reduzir: comprando apenas o necessário, diminuindo o descarte e o desperdício; 

- Reutilizar: diminuindo o uso de energia, água e recursos naturais na produção de novos bens; e 

- Reciclar: transformando os bens usados em matérias primas, que retornam ao ciclo produtivo, gerando emprego e renda para pessoas que trabalham com a coleta, o transporte e a reciclagem. 
São os 3Rs da sustentabilidade, que vão muito além da simples separação do lixo. E, para o transporte das compras, a sugestão é evitar o uso de sacolas plásticas descartáveis e privilegiar as sacolas duráveis e retornáveis.

Para nortear as ações do governo nessa área, o MMA implementa o Plano de Ação para Produção e Consumo Sustentáveis (PPCS), documento que reúne políticas, programas e ações que promovem uma mudança para padrões mais sustentáveis de produção e de consumo no País. O PPCS priorizou seis temas em seu primeiro ciclo de implementação (2011-2014), dentre eles o de promover a educação para o consumo sustentável.


Veja a pesquisa completa.

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