quinta-feira, 24 de março de 2016

Radiações eletromagnéticas, parte V (Final), artigo de Roberto Naime

[EcoDebate] RIBEIRO et. al. (2007) ressaltam que o direito ambiental busca a defesa do ambiente ameaçado, imaginando possíveis sistemas de prevenção e reparação para a defesa contra as agressões provocadas por nossa sociedade, sendo assim, um direito da antecipação, do futuro, da precaução.

A precaução é a ação antecipada diante de um determinado risco sobre o qual não há, ainda, uma certeza científica. Podemos dizer que enquanto a prevenção se dá em relação ao perigo concreto, já comprovado, a precaução é dirigida ao perigo provável, hipotético.

Este Princípio da precaução se dá em virtude de assuntos que necessitam de um estudo para a aquisição de conhecimento acerca dos efeitos a longo prazo de determinada atividade que está ligada entre a ciência e o direito. Por falta da precaução, muitos morreram em função do uso do cigarro, e muitos sofreram mutações através do uso da talidomida.

Na época, a propaganda só apresentava aspectos positivos. Nos Estados Unidos, muitos usuários intensivos de celulares que contraíram cânceres no cérebro já entraram com processos contra as operadoras. O princípio da precaução está contemplado na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/91), principalmente em seus artigos 4º, I e VI, e 9º, III, que tratam da necessidade de uma avaliação dos impactos ambientais de atividades potencialmente poluidoras.

No art. 4º determina que a política nacional do meio ambiente visará a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais.

No art. 9º determina que são instrumentos da política nacional do meio ambiente a avaliação de impactos ambientais. Essa opinião preventiva também é amparada pela nossa Carta Magna, em seu art. 225, que trata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

E, ainda, é importante lembrar que o Brasil é signatário da Declaração sobre o Meio Ambiente, oriunda da RIO 92, cujo princípio 15 consagra o princípio da precaução, com o objetivo de proteção ambiental e garantindo que, quando houver perigo de dano ambiental irreversível e a falta de certeza científica absoluta, não deverá ser utilizado o pretexto da não adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental.

A Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) também se refere à medida de precaução inserida no tipo penal da poluição do art. 54, § 3º, que manifesta causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

A legislação brasileira recomenda que em caso de dúvida se faça uso da cautela a fim de conciliar o desenvolvimento e a proteção do meio ambiente com a saúde das pessoas, para que possa haver um desenvolvimento sustentável e centrado no aspecto humano.

RIBEIRO et. al. (2007) determinam que o risco provocado pelas atividades e produtos tecnológicos está sob a constante égide do medo, e devemos utilizar instrumentos que possibilitem um estudo mais aprofundado sobre a radiação eletromagnética, evitando, desta maneira, desastres envolvendo a qualidade de vida de todos os seres vivos.

A sociedade contemporânea está envolvida em atividades que, apesar de extremamente sedutoras, ocultam diferentes tipos de riscos que podem ser irreversíveis. As entidades ambientalistas, a sociedade e seus dirigentes devem se comprometer na busca do cumprimento da legislação ambiental.

A sociedade tem o direito de exigir que se estabeleçam medidas de preservação do meio ambiente, através do estudo prévio do impacto ambiental sempre que necessário.

Da mesma forma, todo cidadão tem o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado como condição de uma melhor qualidade de vida, de ser informado sobre o quadro ambiental e sobre a atuação do poder público em sua defesa, de receber informações e obter a reparação aos danos causados ao meio ambiente, direito de viver em condições dignas.

RIBEIRO et. al. (2007) ressaltam que quanto aos deveres, todo cidadão tem o dever de defender o meio ambiente junto com o Poder Público, de preservar o patrimônio ambiental, de observar a defesa ambiental na condução de qualquer atividade econômica, de recuperar o meio ambiente degradado, bem como o dever de agir, pelas vias legais, em situações de ameaça ou danos ao meio ambiente.

A sociedade, uma vez organizada, pode participar diretamente de órgãos colegiados de defesa ambiental, como ocorre com o CONAMA, bem como os Conselhos Estaduais e Municipais.
Utilizando-se da participação coletiva, podemos reivindicar, através de um requerimento assinado por, pelo menos, cinquenta cidadãos, a realização de uma audiência pública para o exame dos Estudos e Relatórios de Impactos sobre o Ambiente (EIA-RIMA), com o objetivo de conhecer quais serão as consequências da execução de uma determinada obra em relação ao meio ambiente natural, social, econômico e cultural.

E também por meio do Ministério Público, órgãos ambientais ou associações civis, que tenha um mínimo de representatividade, com, pelo menos, um ano de existência e que tenham a defesa do meio ambiente incluída em seus estatutos, podem propor uma Ação Civil Pública em defesa do meio ambiente.

Referências:

BRASIL. Constituição Federal, coletânea de legislação de direito ambiental. Org. Odete Medauar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. (RT-mini-códigos). Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente. p. 564 e566.

_______. Constituição Federal, coletânea de legislação de direito ambiental. Org. Odete Medauar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Crimes Ambientais – Lei 9.605/1998. p. 371.

ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Campos eletromagnéticos e saúde pública: Efeitos de EMF no meio ambiente. Folha de Informação. Fevereiro de 2005. Disponível em: . Acesso em: 27 de jun. 2007.

ABRANTES, Paulo César Coelho. Imagens de natureza, imagens de ciência. Campinas: Papirus, 1998. 247 p.

BRASIL. Constituição Federal, coletânea de legislação de direito ambiental. Org. Odete Medauar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

BRAGA, Benedito; HESPANHOL, Ivanildo; CONEJO, João G. L. et al. Introdução à engenharia ambiental. 2ª ed. São Paulo: Prentice Hall, 2002. 287 p.

DÉOUX, Suzanne; DÉOUX, Pierre. Ecologia é a saúde. O impacto da deterioração do ambiente na saúde. Lisboa : Instituto Piaget, p. 329 – 378,1996.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 1ª 31 revista tecnologia e sociedade ed. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, p. 527 -568 -1192. 1975.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8.ed. ver., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2007. 554 p.

LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política ambiental: busca de efetividade de seus instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 300p.

LORRAIN, Paul; Dale Corson e François Lorrain. Campos e ondas eletromagnéticas. 3 ed. Fundação Calouste Gulbenkian, USA, p. 539 – 562, 1988.

MARCHESAN, Ana Maria Moreira. Implicações jurídicas das radiações eletromagnéticas emanadas das estações de rádio-base de telefonia celular. Revista de Direito Ambiental. Nº. 24. Coord. Antônio Herman V. Benjamin e Édis Milaré. Ano 6. Publicação Oficial do Instituto “O Direito por um Planeta Verde”. Ed. Revista dos Tribunais. p. 247-256,2001.

RIBEIRO, Edson Leite e PESSOA, Martha Bulcão OS EFEITOS DA RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA NA VIDA DO SER HUMANO : UMA ANÁLISE DO PARADIGMA AMBIENTAL Revista tecnologia e sociedade, v. 3, n. 5 (2007)

Dr. Roberto Naime, Colunista do Portal EcoDebate, é Doutor em Geologia Ambiental. Integrante do corpo Docente do Mestrado e Doutorado em Qualidade Ambiental da Universidade Feevale.

Sugestão de leitura: Civilização Instantânea ou Felicidade Efervescente numa Gôndola ou na Tela de um Tablet [EBook Kindle], por Roberto Naime, na Amazon.

in EcoDebate, 24/03/2016

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