[EcoDebate] As unidades de conservação da natureza brasileiras estão previstas na Constituição, artigo 225: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – “Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”. A Lei 9.985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC regulamenta este dispositivo constitucional e também os incisos II, III e VII do mesmo artigo 225 constitucional, que preveem normas complementares em relação ao patrimônio genético, espaços territoriais e a proteção da fauna e flora nacionais.
As unidades de conservação são o “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, com regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. Lei 9.985/2000, artigo 2º, inciso I.
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC é o conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais. Tem como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Nacional de Meio Ambiente que acompanha a implementação e como órgão central, o Ministério do Meio Ambiente que coordena o sistema. Os órgãos executores são o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo os órgãos estaduais e municipais que são responsáveis pelos subsídios às propostas de criação, implantação e administração das unidades respectivas.
São objetivos para o SNUC:
I – contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II – proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III – contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV – promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V – promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI – proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII – proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII – proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX – recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X – proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI – valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII – favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII – proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Antonio Silvio Hendges, Articulista no EcoDebate, Professor de Biologia, Pós Graduação em Auditorias Ambientais, assessoria em educação ambiental e resíduos sólidos –www.cenatecbrasil.blogspot.com.br
in EcoDebate, 22/04/2016
"Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, Lei 9.985/2000, artigo de Antonio Silvio Hendges," in Portal EcoDebate, ISSN 2446-9394, 22/04/2016,https://www.ecodebate.com.br/2016/04/22/sistema-nacional-de-unidades-de-conservacao-da-natureza-lei-9-9852000-artigo-de-antonio-silvio-hendges/.
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