Posição defendida pelo MPF foi acatada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Os estados da Federação têm competência para reconhecer como ameaçadas de extinção espécies da fauna marinha ao longo de sua costa – e a pesca ilegal destas espécies pode ser fiscalizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Essa posição foi defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) num caso de pesca ilegal da espécie tubarão-azul (ou cação-azul) no litoral do Rio Grande do Sul que chegou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O parecer do MPF integrou a fundamentação utilizada pela 3ª turma da Corte na decisão unânime que reconheceu a legalidade da atuação do Ibama.
Após ter sido flagrado pelo Ibama com uma carga de tubarões-azuis, pescada no litoral gaúcho, o proprietário de uma embarcação registrada na cidade de Itajaí (SC) entrou na Justiça com pedido para evitar que o órgão ambiental o multasse e recolhesse os peixes no momento do desembarque. Argumentou que o Ibama já havia autuado outros barcos com base no Decreto 51.797/2014 do Estado do RS, que declara o tubarão-azul como espécie ameaçada de extinção em seu território, aí abrangida a extensão marítima. A 6ª Vara Federal de Itajaí acolheu a tese de que o Estado não teria competência para dispor sobre a utilização dos recursos pesqueiros no mar, atribuição que seria exclusiva da União. Além disso, apontou que portaria do Ministério do Meio Ambiente, posterior ao decreto estadual, não reconhecia o tubarão-azul como espécie ameaçada de extinção.
Ao oferecer parecer no recurso do Ibama junto ao TRF4, o procurador regional da República na 4ª Região Fábio Nesi Venzon defendeu a validade da norma estadual. Argumentou que, segundo a Constituição Federale a Lei Complementar nº 140/2011, o Estado pode elaborar sua respectiva lista de animais ameaçados de extinção em complemento à relação nacional publicada pelo Ministério do Meio Ambiente. Lembrou que, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, apesar de propriedade da União, integram o território do Estado. Venzon disse, ainda, ser evidente que a extinção de espécies em áreas consideráveis como a tratada no caso, abrangendo toda a costa do Rio Grande do Sul, pode ensejar grave desequilíbrio ecológico em um território extenso, de forma a justificar a proteção constitucional e legal.
A decisão do TRF4 é definitiva, já que não foram interpostos recursos e o caso transitou em julgado no último dia 20 de abril.
Desdobramentos – Além do referido caso, atualmente tramita na 9ª Vara Federal de Porto Alegre ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que discute a validade do Decreto Estadual 52.310/2015 (RS). A publicação excluiu a ictiofauna marinha (conjunto de peixes de uma região ou ambiente) da lista de espécies ameaçadas prevista no Decreto Estadual 51.797/2014 (RS). O objetivo do processo é declarar a nulidade do decreto de 2015, dentre outras providências, para proteger as espécies marinhas ameaçadas de extinção no território gaúcho.
Saiba mais sobre o caso:
Fonte: Procuradoria Regional da República na 4ª Região
in EcoDebate, 29/04/2016
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