Resposta: É importante esclarecer que “alimentos funcionais” e “alimentos enriquecidos” são coisas diferentes.
As alegações de propriedade funcional utilizadas nos chamados “alimentos funcionais” estão relacionadas ao papel metabólico ou fisiológico que um nutriente (ex. fibras) ou não nutriente (ex. licopeno) tem no crescimento, desenvolvimento, manutenção e outras funções do organismo. Isso significa que estes alimentos contêm ingredientes que podem auxiliar, por exemplo, na manutenção de níveis saudáveis de triglicerídeos, na proteção das células contra os radicais livres, no funcionamento do intestino, na redução da absorção do colesterol, no equilíbrio da flora intestinal, entre outros, desde que seu consumo esteja associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis. Sempre que uma empresa queira fazer este tipo de alegação, a alegação deve ser submetida à avaliação da Anvisa (Resoluções 18 e 19/99). É importante ressaltar que as alegações não podem fazer referência ao tratamento, prevenção ou cura de doenças.
Já os alimentos enriquecidos são aqueles aos quais é adicionado um ou mais nutrientes essenciais, tais como vitaminas, minerais e ou aminoácidos, em quantidades definidas em regulamento específico (Portaria 31/98). O objetivo desta adição é reforçar o seu valor nutritivo em um ou mais nutrientes. Alguns alimentos, tais como as farinha de milho e de trigo têm obrigatoriamente que ser fortificados com ferro e ácido fólico visando a redução da prevalência de anemia ferropriva e as doenças do tubo neural durante a formação do embrião, respectivamente. Um alimento enriquecido pode ter uma alegação chamada “plenamente reconhecida” para vitaminas ou minerais.
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