[EcoDebate] As Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN estão previstas no artigo 21 da Lei 9.985/2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. É uma das categorias de Unidade de Uso Sustentável e constituem-se de áreas privadas, gravadas com perpetuidade através de Termos de Compromisso dos proprietários, averbados a margem da inscrição no Registro de Imóveis. Tem como objetivos a conservação da diversidade biológica. As atividades humanas permitidas são a realização de pesquisas científicas e a visitação pública com objetivos de turismo, recreativos e educacionais. Estas áreas dispõem de um plano de manejo ou de proteção e gestão e estão regulamentadas pelo Decreto 5.746/2006.
As RPPN podem ser estabelecidas no todo ou parte das propriedades mediante requerimento dos proprietários interessados, pessoas físicas, jurídicas ou condomínios ao órgão correspondente do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, sendo que no âmbito federal a solicitação deve ser encaminhada para o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) *. Além do requerimento, são necessários vários documentos que estão descritos no artigo 3º, § 1º, incisos I a X do Decreto 5.746/2006.
O órgão correspondente do SNUC ou o Ibama após o recebimento dos documentos verificará a legitimidade, adequação jurídica e técnica do requerimento e da documentação apresentada, realizará a vistoria em acordo com os critérios estabelecidos e divulgará a intenção de criação da RPPN e as informações referentes, tornando pública a proposta, inclusive para sugestões, avaliará os resultados e implicações da criação da RPPN, emitirá parecer técnico conclusivo com aprovação, rejeição ou sugestões e/ou adequações à proposta. A extinção ou redução das RPPN e de qualquer unidade de conservação requer uma lei específica. As áreas de RPPN estão excluídas das áreas tributáveis dos imóveis nos cálculos do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR.
As RPPN estão sujeitas a diversas limitações quanto ao desenvolvimento de atividades econômicas que impactem negativamente as condições ambientais e sua gestão estabelecida no plano de manejo e regras adotadas no Termo de Compromisso. Trinta por cento das áreas com limite máximo de mil hectares podem ser destinadas à recuperação ambiental e a utilização de espécies exóticas preexistentes está vinculada aos projetos específicos de recuperação previstos e aprovados no plano de manejo. Os projetos de recuperação utilizarão apenas espécies nativas dos ecossistemas em que está inserida a RPPN e é permitida a instalação de viveiros quando vinculados com a recuperação de áreas internas das RPPN.
A reintrodução ou soltura de espécies animais silvestres é permitida mediante estudos e avaliações técnicas que comprovem a adequação, necessidade e viabilidade, assim como a integridade física destes animais e a sua ocorrência natural nos ecossistemas em que está inserida a RPPN. É vedada a instalação de criadouros, inclusive de espécies domésticas, exceto os vinculados com a recuperação de populações silvestres localmente ameaçadas ou programas de repovoamento de áreas por espécies em declínio regional.
O Decreto 5.746/2006, que regulamenta a criação e gestão das Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN pode ser acessado aqui:
Antonio Silvio Hendges, Articulista no EcoDebate, professor de Biologia, Pós Graduação em Auditorias Ambientais, assessoria e consultoria em educação ambiental e sustentabilidade –www.cenatecbrasil.blogspot.com.br
* Nota da Redação : texto alterado de Ibama para ICMbio, conforme apontado pelos leitores Emilio Mori e Diogo Faria, aos quais agradecemos.
in EcoDebate, 15/06/2016
"Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, artigo de Antonio Silvio Hendges," inPortal EcoDebate, ISSN 2446-9394, 15/06/2016,https://www.ecodebate.com.br/2016/06/15/reserva-particular-do-patrimonio-natural-rppn-artigo-de-antonio-silvio-hendges/.
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