Exemplo de diferentes tipos de corpos hídricos com as respectivas áreas de preservação permanente estabelecidas na Lei Estadual nº 14.309 de 19/junho/2002. Imagem: Atlas Digital das Águas de Minas
[EcoDebate] A vegetação das áreas de preservação permanentes – APP estabelecidas no Código Florestal (ler também o artigo anterior: As Áreas de Preservação Permanentes – APP no Código Florestal) deve ser mantida pelos proprietários, possuidores ou ocupantes a qualquer título, sejam pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Se ocorrer supressão, estes são responsáveis pela recomposição da vegetação, com exceção dos usos previstos e autorizados pela legislação. Estas obrigações têm natureza real e são transmitidas aos sucessores nos casos de transferências dos domínios ou posses rurais. Quando a supressão da vegetação aconteceu após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de autorizações para novas supressões no imóvel rural até o cumprimento integral das obrigações de recomposição e restauração pelos responsáveis.
A intervenção e/ou supressão da vegetação nativa nas áreas de preservação permanentes somente pode ocorrer em casos de utilidade pública, interesse social ou atividades com baixos impactos ambientais previstos na legislação. Em nascentes, dunas e restingas somente podem ser autorizadas nos casos de utilidade pública. Nas restingas e manguezais excepcionalmente poderá ser autorizada a supressão em locais onde as funções ecológicas estejam comprometidas para a execução de obras habitacionais e infraestrutura de urbanização inseridas em projetos de regularização fundiária em áreas urbanas consolidadas e de interesse social ocupadas por populações de baixa renda.
As autorizações dos órgãos ambientais para a supressão de vegetação nativa nas APP somente podem ser dispensadas na execução urgente de atividades de segurança nacional e obras de defesa civil para a prevenção e/ou mitigação de acidentes em áreas urbanas. É permitido o acesso às áreas de preservação permanentes para as pessoas e animais para obterem água e outras atividades com baixos impactos ambientais.
Referências: Lei 12.651/2012, artigos 7º a 9º.
Antonio Silvio Hendges, Articulista do EcoDebate, Professor de Biologia, Pós Graduação em Auditorias Ambientais, Assessoria em Sustentabilidade e Educação Ambiental –www.cenatecbrasil.blogspot.com.br
EcoDebate, 07/05/2014
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