[EcoDebate] A Lei 9.433/1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos, PNRH – estabeleceu os fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos para a gestão das águas no território nacional, regulamentando o artigo 21, inciso XIX da Constituição Federal, que prevê a implantação do Sistema Nacional de Recursos Hídricos e a definição dos critérios para as outorgas e cobranças pelos direitos de uso deste recurso natural. A PNRH tem como fundamentos previstos no artigo 1º: a) domínio público da água, b) como recurso natural limitado e dotado de valor econômico, c) uso prioritário para consumo humano e dos animais nos casos de escassez, d) gestão com uso múltiplo, e) as bacias hidrográficas como unidades básicas para implementação da gestão das águas e f) a descentralização e a participação dos poderes públicos, usuários e comunidades na gestão.
A PNRH também estabeleceu o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos composto por diversos órgãos: Conselho Nacional de Recursos Hídricos, Agência Nacional de Águas, Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e Distrito Federal, Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais com competências relacionadas à gestão dos recursos hídricos (exemplo: os Departamentos de Recursos Hídricos ou equivalentes e os órgãos responsáveis pelos licenciamentos ambientais nos Estados) e as Agências de Água relacionadas com as diferentes regiões hidrográficas ou comitês hidrográficos. Todos estes assuntos já foram abordados em artigos anteriores publicados neste Portal EcoDebate.
Neste artigo, serão abordadas as características dos Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos fundamentais integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos e organizados através de representações dos diferentes usuários, inclusive econômicos das águas brasileiras.
Os Comitês de Bacias Hidrográficas tem como áreas de atuação:
I – A totalidade de uma bacia hidrográfica¹;
II – Sub-bacias hidrográficas de tributários dos cursos principais de bacias, ou de tributários destes;
III – Grupos de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Nos rios de domínio da União os Comitês de Bacias Hidrográficas serão instituídos por atos da Presidência da República.
São competências dos Comitês de Bacias Hidrográficas:
I – Promover debates sobre questões relacionadas com os recursos hídricos e articular as ações das entidades que os compõe;
II – Arbitrar administrativamente em primeira instância os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III – Aprovar os planos de recursos hídricos das respectivas bacias;
IV – Acompanhar a execução dos planos de recursos das respectivas bacias e sugerir as ações necessárias ao cumprimento das metas estabelecidas;
V – Propor ao conselho nacional e conselhos estaduais de recursos hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos pouco expressivos e isentos das obrigatoriedades de outorgas dos direitos de usos dos recursos hídricos;
VI – Estabelecer mecanismos de cobranças pelo uso dos recursos hídricos e propor os valores cobrados;
VII – Estabelecer critérios e promover a divisão dos custos de obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo dos recursos hídricos;
Quanto às decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas, cabem recursos ao Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos. Os Comitês, conforme descrito no item II sobre as competências destes, são órgãos de primeira instância quanto ao arbitramento dos conflitos relacionados aos recursos hídricos em suas respectivas bacias.
Os Comitês de Bacias Hidrográficas são compostos por representantes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em que os territórios se situem, mesmo parcialmente, em suas áreas de atuação, dos usuários das águas em suas áreas de abrangência e das entidades civis relacionadas aos recursos hídricos que comprovadamente atuam na bacia hidrográfica. O número de representantes dos setores mencionados é estabelecido nos regimentos internos dos comitês, sendo que as representações dos poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios estão limitadas a metade do total de componentes. Nos comitês de bacias de rios fronteiriços e Transfronteiriços, a representação da União inclui obrigatoriamente um representante do Ministério das Relações Exteriores.
Nos Comitês de Bacias Hidrográficas em que os territórios de atuação abranjam terras indígenas são incluídos representantes da Fundação Nacional do Índio – Funai e das comunidades indígenas residentes ou com interesses na bacia. A participação da União nos comitês com atuações restritas aos rios de domínios estaduais será estabelecida nos regimentos respectivos. Os Comitês de Bacias Hidrográficas são dirigidos por um Presidente e um Secretário eleitos dentre os membros.
Antonio Silvio Hendges, Articulista do EcoDebate, professor de Biologia, pós graduação em Auditorias Ambientais, assessoria em sustentabilidade e educação ambiental –www.cenatecbrasil.blogspot.com.br
Publicado no Portal EcoDebate, 21/05/2015
"Saiba Mais – Comitês de Bacias Hidrográficas, por Antonio Silvio Hendges," in Portal EcoDebate, 21/05/2015, http://www.ecodebate.com.br/2015/05/21/saiba-mais-comites-de-bacias-hidrograficas-por-antonio-silvio-hendges/.
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