[EcoDebate] As áreas de Reservas Legais devem ser conservadas com a cobertura da vegetação nativa pelos proprietários, possuidores ou ocupantes a qualquer título de imóveis rurais, pessoas físicas ou jurídicas, sendo admitida a exploração econômica através de manejos sustentáveis estabelecidos na legislação e previamente aprovados pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama. Nas pequenas propriedades e posses rurais familiares os procedimentos de elaboração, análise e aprovação dos planos de manejos serão simplificados.
Em áreas de Reservas Legais desmatadas após 22 de julho de 2008 é obrigatória a suspensão imediata de todas as atividades, devendo em dois anos a partir da publicação da Lei 12.651 em 25 de maio de 2012 serem iniciados os processos de recomposição que devem obedecer ao previsto no Programa de Regularização Ambiental – PRA regulamentado pelo Decreto 8.235/2014 que estabeleceu no artigo 5º, § 3º o prazo máximo de vinte anos.
As Áreas de Reservas Legais devem estar inscritas no órgão ambiental competente através de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR regulamentado pela Instrução Normativa 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente e deve conter a planta do imóvel, memorial descritivo e as coordenadas geográficas, sendo que a inscrição desobriga a averbação destas no Cartório de Registro de Imóveis. É vedada a alteração e destino destas áreas nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramentos das propriedades ou posses rurais. Nos imóveis rurais situados em perímetros urbanos, os proprietários ou posseiros não estão desobrigados da manutenção da Reserva Legal. Nestes casos, a Reserva Legal para ser extinta precisa ter projeto de parcelamento do solo para urbanização aprovado de acordo com legislação específica e as diretrizes do Plano Diretor do município previstas na Constituição Federal, artigo 182, § 1º.
Nas atividades de explorações econômicas permitidas e/ou aprovadas o manejo da vegetação das Reservas Legais deve ser sustentável e para fins de consumo na propriedade ou comerciais, adotadas práticas de exploração seletivas. A coleta de produtos florestais não madeireiros, como flores, frutos, sementes, cipós, folhas, cascas, resinas, bulbos e raízes são livres, observados os períodos de coleta, volumes especificados em regulamentos, épocas de maturação, técnicas adequadas que não ameacem a sobrevivência dos indivíduos ou espécie coletada. O manejo sustentável para fins comerciais precisa de autorização dos órgãos ambientais e não pode descaracterizar ou prejudicar a cobertura vegetal nativa, deve assegurar a manutenção da diversidade de espécies e conduzir o manejo de espécies exóticas através de medidas que favoreçam a regeneração das espécies nativas.
O manejo sustentável das Reservas Legais sem propósitos comerciais, para consumo nos próprios imóveis rurais independem de autorização dos órgãos ambientais, sendo declaradas a motivação e os volumes explorados, com limite máximo anual de vinte metros cúbicos. O manejo florestal de áreas excedentes às Reservas Legais também obedece aos mesmos critérios estabelecidos para estas.
Os poderes públicos municipais para o estabelecimento de áreas verdes urbanas dispõe de instrumentos como a preferência – preempção na aquisição de remanescentes florestais relevantes com base no Estatuto das Cidades – Lei 10.257/2001, artigos 25-27, transformação das Reservas Legais em áreas verdes nos projetos de expansão urbana, exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e implantação de infraestruturas e a aplicação de recursos das compensações ambientais nestas áreas quando públicas.
Referências:
Lei 12.651/2012, artigos 17-25;
Lei 10.257/2001, artigos 25-27.
Antonio Silvio Hendges, Articulista do EcoDebate – Professor de Ciências e Biologia – Pós Graduação em Auditorias Ambientais – Assessoria em Sustentabilidade e Educação Ambiental –www.cenatecbrasil.blogspot.com.br
EcoDebate, 27/05/2014
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