[EcoDebate] A Lei 6.938/1981 com alterações em sua redação pela Lei 7.804/1989 e Lei 8.028/1990, institucionalizou no Brasil a Política Nacional do Meio Ambiente, os fins e mecanismos para a sua formulação e aplicação, constituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e os Cadastros de Defesa Ambiental. Fundamenta-se na Constituição Federal, artigo 23 incisos VI e VII que dispõe sobre a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto à proteção e preservação do meio ambiente e no artigo 225 que declara o meio ambiente como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo” como direito de todos os brasileiros.A Política Nacional de Meio Ambiente estabeleceu instrumentos para sua execução, fiscalização e acompanhamento, possibilitando que todas as instâncias administrativas responsáveis estejam integradas em suas decisões e ações em todo o território nacional.
São instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente:
I – Estabelecimento de padrões de qualidade para o meio ambiente;
II – zoneamento ambiental para as atividades de ocupação do solo e a realização de atividades;
III – avaliação dos impactos ambientais das atividades;
IV – licenciamento e revisão para as atividades poluidoras ou potencialmente prejudiciais ao ambiente;
V – incentivos à produção e instalação de equipamentos e tecnologias voltados à melhoria da qualidade do meio ambiente;
VI – criação pelos poderes públicos federal, estaduais e municipais de áreas de proteção ambiental e de reservas extrativistas;
VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII – Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX – penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas estabelecidas e necessárias à preservação e/ou recuperação da degradação ambiental
X – Divulgação anual do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XI – obrigação do Poder Público em prestar informações relacionadas com o meio ambiente. Quando inexistirem as informações devem ser produzidas pelos órgãos públicos responsáveis;
XII – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Todas as atividades, construções, instalações, ampliações e funcionamento de estabelecimentos ou atividades que utilizam recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental, devem ser previamente licenciadas pelos órgãos estaduais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e supletivamente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, além de outras licenças necessárias e/ou exigidas. Os pedidos de licenciamento, renovação e concessão devem ser publicados no Diário Oficial do Estado em que se localiza e em um periódico regional ou local de ampla circulação.
REFERÊNCIAS:
- Constituição Federal de 1988, artigo 23, incisos VI e VII; artigo 225.
- Lei 8.938/1981, artigo 9º, incisos I-XII; artigo 10º.
- Lei 7.804/1989.
- Lei 8.028/1990.
Contribuição para o EcoDebate de Antonio Silvio Hendges, professor de biologia e consultor em educação ambiental e resíduos sólidos. Email: as.hendges@gmail.com
EcoDebate, 02/09/2013
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